Construtora deve a restituir, indenizar e pagar lucros cessantes a consumidores por atraso injustificado em entrega de obra.

Construtora deve a restituir, indenizar e pagar lucros cessantes a consumidores por atraso injustificado em entrega de obra.

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença que condenou uma construtora de Goiânia a restituir integralmente um casal, pagar danos morais e aluguéis (lucros cessantes) por atraso injustificado na entrega de obra. O contrato entre as partes foi firmado em 2016, com prazo final para a conclusão do imóvel em dezembro de 2018. Porém, os consumidores foram informados que a data prevista foi prorrogada para junho de 2022.

A decisão é da Segunda Câmara Cível do TJGO. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Leobino Valente Chaves, que manteve a sentença dada pelo juiz da 6ª Vara Cível da comarca de Goiânia, José Ricardo Machado.

Explica que a construtora descumpriu com sua obrigação legal e contratual de entregar o imóvel que prometera à venda. Sendo que adiou a entrega do bem imóvel sem qualquer justificativa plausível, fundamento jurídico e sem qualquer comunicação prévia.

Além disso, foi apontando no processo que os consumidores cumpriram com o que foi acordado, com pagamento de parcelas previstas no contrato até o atraso injustificado. Assim, conforme os autores da ação, como pacificado nos tribunais, quando houver culpa exclusiva da requerida, a restituição das quantias pagas deve ser integral.

A construtora, por sua vez, alegou que o casal pediu e deu causa à rescisão contratual, pois estaria inadimplente com suas obrigações antes mesmo da caracterização do atraso na entrega da obra. Assim, observou que a devolução das parcelas não deveria ser integral, eis que devida a retenção das despesas administrativas.

Obrigações

Contudo, o relator do recurso, assim como o juiz de primeiro grau, observou que os compradores cumpriram com o que foi acordado. E que, quando da propositura da ação, quem estava inadimplente com as obrigações contratuais era somente a construtora, pois descumprira o prazo para a entrega da obra.

O desembargador salientou que a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou entendimento de que, em casos de rescisão por culpa exclusiva do vendedor/construtor, a restituição das parcelas deve ser integral. Não havendo que se falar em retenção por rescisão contratual por claro enriquecimento ilícito da parte que deu azo à rescisão.

Quantos aos lucros cessantes, o desembargador ressaltou que o STJ firmou a tese no sentido de que, ocorrendo atraso injustificado na entrega de imóvel, o dano material é presumido. Consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização pelos lucros cessantes, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.
 
Danos morais
Ao manter os danos morais, o relator do recurso disse que, além do interesse econômico que envolve a causa, o interesse extrapatrimonial dos compradores foi atingido pela conduta ilícita da apelante. “Devendo-se levar em conta que a pretensão deles era de adquirir um bem próprio, sendo, portanto, incontroversa a frustração sofrida por eles em razão da morosidade na entrega do imóvel”.

Fonte: Rota Jurídica.

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