RECEBI UMA HERANÇA COM DÍVIDAS: E AGORA?!?!

RECEBI UMA HERANÇA COM DÍVIDAS: E AGORA?!?!

SOU HERDEIRO OU APENAS SUCESSOR DAS OBRIGAÇÕES DE MEU SUCEDIDO?

Vamos mostrar, a partir de 03 (três) dúvidas muito comuns, que: HERANÇA SÓ É HERANÇA APÓS A LIQUIDAÇÃO DAS DÍVIDAS DO DE CUJUS!

Como se não bastasse ter que lidar com a dor da perda, ainda há a questão do patrimônio do falecido, formado pela “massa de bens, direitos e obrigações”, chamada de espólio. E como não se pode afirmar que uma pessoa viverá tempo suficiente para honrar com todas as suas dívidas, surge a preocupação de como estas serão pagas.

Pois bem. Com o falecimento do titular dos bens, se transmite aos herdeiros todo o patrimônio, que é composto de ativo e passivo, ou seja, a transmissão é tanto dos bens quanto das obrigações, e são feitas aos sucessores, que então passarão a responder pela obrigação do de cujus, pelo simples fato de existir a transferência da herança, situação que se concretiza com a morte.

E, havendo dívidas do autor da herança (no caso o falecido), o sucessor (herdeiro) só será responsável por elas até o valor do quinhão, por ele herdado.

Vimos que junto ao patrimônio se herda também os compromissos assumidos antes do falecimento. Desta forma, se faz a abertura do inventário, onde é iniciada a liquidação, apontando o que caberá a cada herdeiro. Claro que somente após ter satisfeito os créditos de terceiros é que serão partilhados os bens restantes desimpedidos.

O CÓDIGO CIVIL, EM SEU ARTIGO 1.997, EXPLICA COM CLAREZA QUE A HERANÇA RESPONDE PELO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DO FALECIDO, que, primeiramente, devem ser apurados os débitos do credor do de cujus para que posteriormente possam ser realizados seus pagamentos.

E para reforçar essa possibilidade de pagamento, o Código de Processo Civil também prevê que os credores do espólio podem requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.

1ª dúvida: No caso de inventário extrajudicial?

Extrajudicialmente, o inventário é feito em cartório, por escritura pública, e é muito mais rápido, podendo demorar apenas um ou dois meses. Possibilidade que é instituída pela lei 11.441/2007. Por ser um procedimento mais rápido e ter um custo menor, tem se tornado cada dia mais comum.

Em se tratando de inventário extrajudicial, os próprios herdeiros devem fazer esse levantamento dos débitos existentes, os quais deverão ser descritos na petição a ser redigida por advogado e direcionada ao tabelião, para que constem da escritura pública, na qual também estará estabelecida a forma de pagamento.

Essa forma de pagamento poderá ser em dinheiro, se houver disponível no patrimônio deixado, ou também poderá ser na forma de entrega de algum bem, pelo valor equivalente ao devido, servindo a escritura pública de inventário como documento hábil à transferência do bem ao credor.

ATENÇÃO: O PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DO FALECIDO SERÁ NOS LIMITES DO QUE FORA HERDADO, NÃO PODENDO ULTRAPASSAR O PATRIMÔNIO DO FALECIDO (SUCEDIDO) E ALCANÇAR O PATRIMÔNIO PESSOAL DO HERDEIRO (SUCESSOR).

Isso porque os herdeiros já recebem, a título de herança, o que sobrou da liquidação do ativo e passivo do de cujus, ou seja, é o saldo positivo restante e não o saldo negativo que se herda.

Com isso, derrubamos o mito de que “UMA DÍVIDA MORRE COM O SEU DEVEDOR”.

2ª dúvida: Sou herdeiro. Como devo proceder para pagamento das dívidas no espólio?

O autor jurídico Fischmann (2000, p.141) diz que: ”A dívida deve estar vencida e ser exigível, conceitos que se aproximam, mas não se confundem, pois, pode haver uma dívida cujo prazo de pagamento já ocorreu, mas ainda não está exigível, pois depende da ocorrência de determinado evento ou acontecimento”. Por exemplo, pagamento a ser feito por ocasião de safra e safrinha.

A primeira coisa que o herdeiro deve observar ao tomar conhecimento de uma dívida do falecido é se há prova literal da dívida. Isso quer dizer que deve existir documento jurídico válido e suficiente, que ateste a existência do compromisso assumido pelo falecido. Com esta prova documental em mãos, o credor deve fazer o que se chama de habilitação de crédito, para que se separem bens ou dinheiro suficientes para o pagamento de seu crédito.

Detalhe importante, é que no processo de inventário não pode haver discordância na habilitação de crédito. Isso porque, caso haja discordância, estes créditos serão discutidos fora do inventário, em processo independente daquele, o que prejudicará o andamento do processo de inventário, que ficará aguardando a solução da lide para preceder a partilha.

O credor também tem a opção de requerer adjudicação, que é quando este recebe o próprio bem ao invés de aguardar a venda judicial em praça ou leilão. Lembrando que, ocorrendo a adjudicação, será necessário pagamento de impostos de transmissão inter vivos.

Se o inventário for feito em cartório, é importante que os herdeiros entrem em contato com os credores privados e negociem esses pagamentos, quando então poderão quitar as dívidas com os bens. Quanto às dívidas tributárias, essas demandam o pagamento em dinheiro e, assim, não havendo esse valor em espécie, será necessário que se faça a venda dos bens pelos herdeiros para então procederem com o pagamento.
Pode também um dos herdeiros ficar com algum bem específico e assumir o dever de pagar a dívida em dinheiro.
A FLEXIBILIDADE DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL PERMITE UMA SÉRIE DE NEGOCIAÇÕES ENTRE HERDEIROS E SEUS CREDORES. O importante é não se esquecer de mencionar todas as dívidas existentes.

SE NECESSÁRIO, PUBLICAR UM EDITAL PARA TANTO, EVITANDO-SE ASSIM QUE FUTURAMENTE ALGUM CREDOR COMPAREÇA À JUÍZO PARA COBRAR DOS HERDEIROS UMA DÍVIDA QUE NÃO FOI PAGA (GERANDO CUSTOS INDEVIDOS QUE PODERIAM TER SIDO EVITADOS).

Para verificar a existência ou ausência de pendências, o cartório reúne as certidões negativas de débito, documentos que atestam que o falecido não deixou dívidas em quaisquer esferas Públicas (com a União, Estados e Municípios).

E, partindo do pressuposto de que o inventário por vias extrajudiciais é um tanto quanto mais simples, na partilha dos bens também pressupõe se que os familiares concordam com a forma como foi feita a partilha. Neste caso, a função do profissional do direito e do tabelião é apenas de esclarecer à família quais são os direitos de cada herdeiro, o que também fica explícito da declaração de ITCMD.

3ª dúvida: Há vários credores. Existe uma ordem de preferência entre eles para que recebam?

Sim, os créditos trabalhistas, os créditos alimentícios e os créditos tributários têm preferência sobre o crédito com garantia real.

A ordem de preferência para recebimento de créditos tributários pelas pessoas jurídicas de direito público são:

1º) em primeiro lugar – créditos da União e INSS – conjuntamente e “pro rata”, e depois as demais autarquias federais;

2º) em segundo lugar – créditos dos Estados e DF e suas autarquias – conjuntamente e “pro rata” e;

3º) em terceiro lugar – os créditos dos municípios e suas autarquias – conjuntamente e “pro rata”.

Não havendo dinheiro para saldar as dívidas do espólio, se faz a penhora dos bens para que se levantem os valores por meio de praça ou leilão.

Na verdade, a lei nada estabelece no que diz respeito a bens a serem reservados, mas a ordem comum é que primeiro seja os bens móveis, depois semoventes e por fim imóveis.

Não havendo dinheiro, os bens são separados na ordem mencionada acima, sendo que os bens imóveis só serão dados em pagamento, excepcionalmente.

No entanto, se antes da partilha for requerido no inventário o pagamento das dívidas, estando elas inseridas em documentos revestidos de formalidades legais e suficientes, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para a solução do débito, sobre os quais poderá recair a execução. O crédito só não será habilitado se houver a existência da quitação.

O artigo 644 do NCPC traz ainda a permissão para habilitação dos créditos vincendos no inventário, onde também havendo a concordância de todas as partes, o juiz deverá habilitar o credor e separar tantos bens quantos bastem para posterior pagamento, quando a dívida se tornará exigível.

O credor do espólio, portador de garantia que no caso é o patrimônio hereditário, na falta de nomeação de bens pelo representante do espólio, poderá pedir a penhora sobre qualquer bem da herança, do mesmo modo que faria no patrimônio do falecido, se vivo fosse.

Por isso a importância do herdeiro nomear os bens que quer dar à penhora, pois desta forma exerce o seu direito de escolha do bem a ser penhorado.

Depois de feita a partilha dos bens do espólio, cada herdeiro responderá pelas dívidas do de cujus, na medida dos bens que herdou. O sucessor torna se responsável, no lugar do de cujus, somente na qualidade de herdeiro e responderá pelos débitos até o limite da herança que recebeu.

Fato de grande relevância que não poderia deixar de dizer, é que O PATRIMÔNIO PARTICULAR DO HERDEIRO NÃO PODERÁ SER ALCANÇADO DE MODO A PAGAR AS DÍVIDAS ADQUIRIDAS PELO SUCEDIDO. ENTENDIMENTO ESTE JÁ CONSOLIDADO POR JURISPRUDÊNCIAS.

Em leitura ao Manual das Sucessões de Maria Berenice Dias, 2011, fato de larga importância me chamou atenção para que abordasse ainda a questão das dívidas dos herdeiros.

Falamos que os credores do espólio têm direito de se habilitarem no inventário. Avançando nessa possibilidade, OS CREDORES DOS HERDEIROS TAMBÉM SÃO PORTADORES DO MESMO DIREITO, PODENDO BUSCAR A COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS JUNTO À SUCESSÃO. No entanto, não podemos confundir as dívidas da herança com as dívidas dos herdeiros, pois, pela dívida da herança, responde todo o patrimônio herdado, enquanto que pelas dívidas do herdeiro, responde apenas o quinhão do qual este tem direito, podendo o credor pedir identificação deste quinhão, para que faça uso de seu direito de ter recebido seu crédito, ficando habilitado na sucessão.

No concurso entre os credores, o direito de preferência será dos credores do espólio/falecido. APÓS PAGAS TODAS AS DÍVIDAS, RESTANDO HERANÇA, AÍ SIM PODERÃO OS CREDORES DOS HERDEIROS HABILITAREM SEUS CRÉDITOS DE MODO A RECEBÊ-LOS. O herdeiro que for possuidor de dívidas poderá até renunciar a parte de sua herança, mas ainda assim, os credores poderão aceitá-la em seu nome para ter seus créditos adimplidos.

Desta forma, caro leitor, agora com mais clareza sobre o assunto, você está apto a dizer se é herdeiro ou apenas sucessor das obrigações de seus sucedidos!

 

Escrito por

Weila Lima.

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