Empresa de formatura deve devolver valor total de festa cancelada por pandemia.

Empresa de formatura deve devolver valor total de festa cancelada por pandemia.

Magistrada destacou que não houve culpa por nenhuma das partes, e negou indenização por dano moral.

Rescisão de contrato

Uma empresa de eventos terá de devolver a um grupo de formandos a quantia integral paga para a realização de uma festa de formatura que acabou cancelada devido à pandemia do coronavírus. A decisão é da juíza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio, do 6º JEC de Brasília/DF.

O autor, integrante do grupo de formandos, alega que firmou contrato com a empresa em maio de 2019 para realização da festa, que ocorreria no dia 13/6/20. Mas, com a pandemia e as restrições impostas pelo governo do DF, a comissão de formatura propôs uma rescisão amigável do contrato.

Segundo o autor, a comissão visava reaver os valores desembolsados, mas a empresa, após diversas tratativas, se opôs a devolver o dinheiro, alegando culpa exclusiva do requerente. Alegou ainda que tentou negociar a remarcação do evento, mas que os contratantes tiveram postura inflexível, e que os fornecedores já estavam contratados e pagos. Diante da rescisão contratual, condicionou a devolução ao pagamento de multa, taxa de administração financeira, pagamento de percentual do buffet, bandas, locação do salão e outras despesas.

Já o autor considerou abusivas as condições contratuais impostas, e alegou que a empresa não comprovou que teve despesas com fornecedores. No processo, pediu a rescisão do contrato e a devolução integral do valor pago, além de indenização por danos morais.

Restrições da pandemia

De acordo com a magistrada, é incontroverso que o cancelamento do evento ocorreu em decorrência da impossibilidade concreta de realização na data programada. Assim, evidenciou que “nenhuma das partes possui culpa pelo cancelamento, não havendo que se falar em incidência de cláusula penal ou outras penalidades previstas no contrato, para qualquer uma das partes”.

Ela ressaltou que o art. 2º da MP 948/20 dispõe que o fornecedor não será obrigado a desembolsar a quantia paga pelo contratante, desde que assegure a remarcação em data futura, concessão de crédito ou outro acordo a ser formalizado com o consumidor, e que, na hipótese de impossibilidade de ajuste, o prestador de serviços deverá restituir o valor recebido ao consumidor, com correção monetária.

Assim, tendo em vista que não houve ajuste entre as partes acerca das possibilidades previstas na MP 948/20, a juíza condenou a ré a devolver integralmente a quantia paga, em doze parcelas. Afirmou ainda que não há que se falar em indenização por danos morais, observados os termos do art. 5º da MP referida.

Confira a sentença.

Fonte: Migalhas.

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