GUARDA COMPARTILHADA OU ALTERNADA? IGUAIS OU DIFERENTES?

GUARDA COMPARTILHADA OU ALTERNADA? IGUAIS OU DIFERENTES?

E VOCÊ? SABE DIZER QUAL SERIA O MELHOR PARA O SEU FILHO?

Nós lhe ajudaremos na compreensão de qual é a melhor escolha!

Muito se fala, mas o que nem todos sabem é que a guarda compartilhada muito se difere da guarda alternada.

A primeira (guarda compartilhada), está instituída pela Lei 11.698/08, cujo teor alterou o artigo 1.583 do Código Civil brasileiro, que em seus parágrafos 2º e 3º, dispõe:

“2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos:       

3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos”.

Nesta, ambos os pais detêm a guarda jurídica dos filhos, e os representarão em todos os atos da vida civil, inclusive na proteção de seus direitos. A guarda será exercida pelos dois genitores de igual forma, onde o filho terá uma residência fixa com estabilidade de domicílio, que pode ser tanto a casa da mãe, quanto a casa do pai. No entanto, AMBOS PARTICIPARÃO DA VIDA E DA ROTINA DO FILHO, inclusive CONJUNTAMENTE, oportunidade que o filho verá seus pais “juntos” novamente, se relacionando civilizadamente e dividindo as atribuições concernentes à saúde, lazer e educação do mesmo.

Mas para que a guarda compartilhada atinja seu objetivo, é extremamente necessário que os genitores tenham uma convivência harmônica, haja vista que nesta modalidade, os pais, em comum acordo:

  • Escolherão a escola que a criança irá freqüentar;
  • Alternarão quem leva e quem busca da escola;
  • Dividirão, de igual forma, as despesas e obrigações com o filho;
  • Decidirão quem acompanhará o filho a médico, dentista, até mesmo juntos;
  • Quem e como farão para a orientação nas tarefas de casa, e assim sucessivamente e ininterruptamente a tudo que disser respeito ao filho, no bojo familiar, será por ambos os genitores compartilhados.

Além das necessidades colocadas acima, o que entendemos como o grande benefício do modelo de guarda compartilhada: Este modelo colocaria fim a um dos maiores, senão o maior problema das questões que envolvem filhos, que é a DISPUTA DA GUARDA e seus reflexos, que é a regularização das visitas e o afastamento do pai ou da mãe que não detém a guarda, considerando que neste instituto, as visitas, férias e demais períodos, ficariam mais flexíveis.

E esta vantagem não é só do pai ou da mãe, mas principalmente dos filhos, pois, muito embora os pais não vivam como marido e mulher, a convivência harmoniosa os tornam mais próximos e participativos na vida da criança.

Mas como pleitear a Guarda Compartilhada?

Na maioria dos casos, a guarda já está com apenas um dos genitores, pela guarda unilateral. Se ela já fruto de um acordo judicial, o interessado terá que procurar seu (advogado), que apresentará um requerimento de alteração desse acordo para análise da possibilidade da guarda compartilhada. Este pedido será remetido ao Tribunal que homologou o acordo anterior, demonstrando que é merecedor da guarda compartilhada sobre o argumento do interesse maior da criança, possuindo condição física, mental, financeira e que suprirá as necessidades da criança.

Nos casos em que ainda não houve regularização da guarda anteriormente, far-se-á o pedido inicial, com cópia para a outra parte, juntamente com todos os documentos necessários e exigidos para este tipo de regulamentação que, posteriormente, será acordado em audiência, caso nenhuma das partes a nada se oponha, ou decidido pelo juiz da Vara de Família, caso não se alcance um acordo, visando sempre resguardar os interesses da criança.

E o que é a Guarda alternada? Em que difere da Guarda compartilhada?

Esta modalidade não possui previsão legal, no entanto, é uma criação doutrinária e jurisprudencial que prevê a alternância de moradia do filho menor, ou seja, este terá duas residências e permanecerá em cada uma delas, em períodos diferentes, podendo este ser anual, semestral, mensal, etc., período em que o papel dos detentores se invertem de maneira alternada e unilateral (um de cada vez).

Este tipo de guarda é visto com maior cautela pelos juízes, haja vista que a criança não teria uma rotina definida, um lar certo, nem mesmo vínculos constantes com amigos e vizinhos. Há entendimento dos Tribunais que também concordam que a criança sofreria prejuízos com este modelo de instituto, inclusive com reflexos negativos quanto à saúde física e psíquica, por afrontar o princípio basilar do bem-estar do menor, vez que compromete a formação da criança, em virtude da instabilidade de seu cotidiano.

Porém, há 01 (uma) decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que consolida a guarda alternada, por estar a criança totalmente adaptada, feliz e segura, mediante estudos sociais e psicológicos solicitados pelo juízo, que comprovaram tal adaptação.

O que se percebe, é que a guarda alternada ainda não oferece a estabilidade e segurança necessária à criança, lhes provocando, portanto, conflitos e perturbações psíquicas, impossíveis de serem remediadas, inclusive sem oferecer segurança jurídica, devido esta alternância de genitores, a qual alterna também, o usufruto e a administração dos bens da criança e a responsabilidade civil por seus atos que também mudam periodicamente de titular, no caso para o  pai e para mãe.

Deste modo, fica fácil de ver a grande diferença entre os institutos da guarda compartilhada e guarda alternada, que ao longo de sua aplicabilidade, a maioria dos envolvidos entendia ser a mesma coisa.

Ao profissional do direito cabe fornecer o esclarecimento necessário aos pais, para que estes possam ter a compreensão e o discernimento no momento de decidir o que será melhor para os filhos, considerando que a guarda compartilhada exige que os genitores tenham convivência harmoniosa e, se optarem por tentar a guarda alternada, quais serão os reflexos que ela poderá trazer para a vida da criança.

MAS ANTES DE QUALQUER TOMADA DE DECISÃO, QUE PREVALEÇA SEMPRE O BOM SENSO!

Escrito por

Weila Lima

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