O Cadastro ambiental Rural (CAR) teve sua data de inscrição PRORROGADA no último dia 04 de maio de 2016, pela Medida Provisória nº 724, para até a data de 31 de dezembro de 2017, para todos os imóveis rurais.
Antes de entender o porquê de abordarmos o assunto, vamos colocar para você que não sabe: O que é o CAR?
O CAR é o Cadastro Ambiental Rural, registrado eletronicamente, com abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente. O sistema é usado pelo governo como base de dados para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento ilegal no Brasil. No Cadastro deve conter as informações ambientais georreferenciadas referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país.
Criado pelo Código Florestal de 2012, o CAR passou a ser obrigatório para todos os imóveis rurais desde a data de 06 de maio de 2014, com prazo para seu registro até a data de 06 de maio de 2015, a qual poderia ser prorrogada por mais um ano, findando-se em 06 de maio de 2016.
O Cadastro Ambiental Rural (CAR) deve ser composto por uma base de dados integrada, com fotos de satélites, disponíveis a toda população. Sendo este um fomento para a formação de corredores ecológicos e para a conservação dos demais recursos naturais, o que contribui para a melhoria da qualidade ambiental.
Questões de impossibilidade material, como problemas com biomas, fez com que alguns proprietários não conseguissem apresentar o Cadastro Ambiental Rural no prazo anteriormente estipulado, além de outras situações, como:
* Insegurança jurídica, decorrentes de demandas judiciais questionando o Código Florestal;
* A grande extensão do território brasileiro;
* Carência de assessoramento técnico em algumas regiões do país;
* O alto custo para a elaboração CAR.
E por que você, proprietário de imóvel rural, deve fazer o cadastro ambiental rural (CAR)?
PORQUE APRESENTAR O CAR TRAZ, SIM, VANTAGENS AO PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL (IS) RURAL (IS).
5 VANTAGENS DE SE FAZER O CAR:
1 – Contrair crédito agrícola nas instituições financeiras com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que o praticado no mercado;
2 – Possibilidade de regularização das APP’s (áreas de preservação permanente) e/ou Reserva Legal vegetação natural suprimida ou alterada até 22/07/2008 no imóvel rural, sem autuação por infração administrativa ou crime ambiental;
3 – Isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos utilizados para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.
4 – Dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-ITR, possibilitando gerar créditos tributários;
5 – Linhas de financiamento para atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal, recuperação de áreas degradadas, dentre outras.
Além disso, a inscrição no CAR é pré-requisito para acesso à emissão das Cotas de Reserva Ambiental e aos benefícios previstos nos Programas de Regularização Ambiental – PRA e de Apoio e Incentivo à Preservação e Recuperação do Meio Ambiente.
Agora, um benefício que interessa muito a você, que já foi multado por alguma infração ambiental: AO FAZER A INSCRIÇÃO NO CAR, ALCANÇA A CONDIÇÃO PARA A SUSPENSÃO DAS MULTAS AMBIENTAIS E DA CONTINUIDADE DE OCUPAÇÃO DE ÁREAS AMBIENTALMENTE PROTEGIDAS!!!
O CAR também possibilita acesso ao mercado de cotas de Reserva Legal, e essa ferramenta permite troca de informações e imagens para aqueles que precisarem empregar o recurso de Cotas de Reserva Ambiental (CRA’s).
A inscrição deve se feita junto ao órgão ambiental estadual ou municipal competente para o cadastro, onde os produtores precisam informar os dados cadastrais e a localização georrefenciada das áreas de preservação permanente, reserva legal, uso restrito, florestas e vegetação nativa e as áreas consolidadas das propriedades e posses rurais.
IMPORTANTE!!! Os proprietários, posseiros, os responsáveis pelo preenchimento do CAR precisam saber que a prestação de informações que não sejam verdadeiras, são tratadas pela legislação ambiental como ilícito administrativo e criminal, trazendo transtornos futuros no momento de aferição dos dados pelos órgãos ambientais responsáveis pela sua homologação, com previsão de multas e penas.
Assim, você proprietário de imóvel rural que ainda não possui o Cadastro Ambiental Rural (CAR), aproveite o novo prazo concedido para a regularização e faça já o seu registro, evitando problemas futuros e usufruindo das vantagens que o cadastro proporciona.
Escrito por
Eliziane Mendes